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Artigo 16, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 23 de setembro de 1976

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Art. 16

Perde o mandato, por deliberação da Câmara Municipal, o vereador:

I

que infringir qualquer das proibições contidas no artigo anterior;

II

que utilizar o mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

III

cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro da Câmara;

IV

que fixar residência fora do município;

V

que deixar de comparecer, em cada período de reunião ordinárias, à terça parte delas, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Câmara.

Parágrafo único

- O processo de cassação de mandato de vereador é, no que couber, o estabelecido nos arts. 63 e 64, desta lei.

Art. 16, II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 3 /1976