Artigo 16 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 23 de setembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 16
Perde o mandato, por deliberação da Câmara Municipal, o vereador:
I
que infringir qualquer das proibições contidas no artigo anterior;
II
que utilizar o mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
III
cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro da Câmara;
IV
que fixar residência fora do município;
V
que deixar de comparecer, em cada período de reunião ordinárias, à terça parte delas, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Câmara.
Parágrafo único
- O processo de cassação de mandato de vereador é, no que couber, o estabelecido nos arts. 63 e 64, desta lei.