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Artigo 92, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 22 de setembro de 1976


Art. 92

O Poder Executivo manterá sistema de controle interno, visando a:

I

criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e da despesa;

II

acompanhar a execução do orçamento e de programas de trabalho;

III

avaliar os resultados alcançados pelos administradores e verificar a execução dos contratos.