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Artigo 93 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 22 de setembro de 1976


Art. 93

Os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal em virtude de sentença judiciária serão feitos na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação dos casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos extra-orçamentários, abertos para esse fim.