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Artigo 88 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 22 de setembro de 1976


Art. 88

Nos casos em que for dispensável a licitação e nos outros expressamente previstos em lei, a administração poderá, mediante despacho fundamentado, consentir na cessão do contrato desde que esta convenha ao interesse público e o cessionário atenda às exigências de habilitação.