Artigo 88 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 22 de setembro de 1976
Art. 88
Nos casos em que for dispensável a licitação e nos outros expressamente previstos em lei, a administração poderá, mediante despacho fundamentado, consentir na cessão do contrato desde que esta convenha ao interesse público e o cessionário atenda às exigências de habilitação.