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Artigo 74, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 22 de setembro de 1976


Art. 74

Constituem atos de competência:

I

do Prefeito, o decreto;

II

dos Secretários Municipais e do Chefe de Gabinete do Prefeito, a resolução;

III

dos Subsecretários até os titulares dos órgãos de nível departamental, a portaria;

IV

dos titulares dos órgãos de demais níveis, a ordem de serviço;

V

dos órgãos de deliberação coletiva, de natureza não consultiva, a deliberação.

Parágrafo único

- Os Presidentes dos órgãos referidos no inciso V, quando competentes para a prática de atos administrativos, expedirão portaria.