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Artigo 75 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 22 de setembro de 1976


Art. 75

A lei fixará prazo para a decisão do Prefeito, do Presidente da Câmara e de outras autoridades, nos processos de sua competência, bem como para a expedição das certidões requeridas para a defesa de direito.