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Artigo 61 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 22 de setembro de 1976


Art. 61

A Câmara fixará o subsídio do Prefeito, no período de reunião do último ano da legislatura, para vigorar na legislatura seguinte, de modo que, incluída a verba de representação, não exceda a 80% (oitenta por cento) da remuneração total do Governador do Estado.