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Artigo 60 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 22 de setembro de 1976


Art. 60

O Prefeito fica obrigado a fixar domicílio no Município e, sob pena de perda do cargo, ele não poderá ausentar-se por período superior a 15 (quinze) dias, sem prévia licença da Câmara. SUBSEÇÃO I Dos Subsídios e da Verba de Representação