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Artigo 59, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 22 de setembro de 1976


Art. 59

Substitui o Prefeito, no caso de licença por prazo superior a 15 (quinze) dias, o Presidente da Câmara.

Parágrafo único

- Nos casos de ausência ou impedimento eventual do Prefeito, por prazo inferior a 15 (quinze) dias, responderá pelo expediente da Prefeitura o seu Chefe de Gabinete.