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Artigo 42, Inciso IV da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 22 de setembro de 1976


Art. 42

O Presidente da Câmara ou seu substituto, quando em exercício, não poderá apresentar nem discutir projetos, indicações, requerimentos, emendas ou propostas de qualquer espécie e só poderá votar:

I

nas eleições da Mesa da Câmara;

II

quando a matéria exigir, para a sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta ou de dois terços dos membros da Câmara;

III

quando houver empate em qualquer votação no plenário;

IV

nos casos de escrutínio secreto.