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Artigo 40, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 22 de setembro de 1976


Art. 40

A discussão e votação da matéria constante da ordem do dia serão efetuadas com a presença da maioria dos membros da Câmara, salvo disposição em contrário.

Parágrafo único

- A aprovação da matéria em discussão dependerá da maioria dos vereadores presentes à sessão.