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Artigo 23, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 22 de setembro de 1976


Art. 23

É vedado o pagamento ao vereador de qualquer vantagem pecuniária, como ajuda de custo, representação ou gratificação, não autorizada expressamente por lei.

§ 1º

Os subsídios serão fixados mediante Resolução na forma do disposto na lei federal.

§ 2º

Não se inclui na proibição contida neste artigo a concessão de diárias e a indenização de despesas de transporte, para desempenhar missões temporárias de caráter cultural, a serviço do Município, sempre com a autorização da Câmara.