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Artigo 22 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 22 de setembro de 1976


Art. 22

Suspende-se o exercício do mandato de vereador pela decretação de prisão preventiva, pronúncia e condenação em sentença transitada em julgado, quando não se configurar, nesta hipótese, a condenação definitiva por crime fundacional ou eleitoral ou por crime a que haja sido cominada a pena de prisão por dois ou mais anos.