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Artigo 105 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 22 de setembro de 1976


Art. 105

Até que a legislação municipal disponha sobre o assunto, incumbirá aos Procuradores do Estado, ainda que optem pelo Quadro I, o exercício, no que couber das atribuições capituladas no artigo 3º do Decreto-Lei nº 12, de 15 de março de 1975, relativamente ao Município do Rio de Janeiro, especialmente as de representação do Município em Juízo, inclusive para a cobrança judicial da dívida municipal.