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Artigo 10º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 22 de setembro de 1976


Art. 10

O Governo do Município do Rio de Janeiro é exercido pela Câmara Municipal e pelo Prefeito, autônomo e harmônicos entre si, a primeira com função legislativa e o segundo com função executiva.

Parágrafo único

- É vedado aos órgãos do poder público municipal a delegação de atribuições. O cidadão investido na função de um deles não poderá exercer a de outro.