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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 23 de 13 de novembro de 1981

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Art. 1º

Os mandatos dos atuais membros, efetivos e suplentes, do Conselho Superior do Ministério Público, ficam prorrogados até que sejam empossado novo Conselho a ser constituído na forma como dispuser a Legislação Estadual que proceder à adaptação, para o Estado do Rio de Janeiro, das normas gerais para os Ministérios Públicos Estaduais, a serem estabelecidas em Lei Complementar de que trata o Parágrafo único, do artigo 96 da Constituição Federal.

Art. 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 23 /1981