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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 226 de 04 de dezembro de 2025


Art. 8º

Para os fins do disposto no inciso III do art. 24 do Decreto-Lei Estadual n.º 220, de 18 de junho de 1975, às gratificações pelo exercício de funções de chefia e assessoramento, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, aplica-se o patamar previsto no art. 5º da Lei Complementar n.º 113, de 24 de agosto de 2006, a incidir sobre o limite remuneratório previsto no art. 37, XI da Constituição da República, conforme resolução a ser editada pelo Procurador-Geral do Estado.

Parágrafo único

O disposto no caput deste artigo será também aplicado aos ocupantes dos cargos regulados pela Lei Complementar n.º 69, de 19 de novembro de 1990, conforme resolução a ser editada pelo Secretário de Estado de Fazenda.