Artigo 10º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 226 de 04 de dezembro de 2025
Art. 10
Durante o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados-PROPAG, substituto do Regime de Recuperação Fiscal, ou outro que vier substituí-lo, o provimento dos 30 (trinta) novos cargos de Procurador do Estado previsto no caput do art. 11 da Lei Complementar n.º 15, de 25 de novembro de 1980, com a alteração trazida nesta Lei Complementar, somente poderá ser efetivado mediante autorização expressa do Governador do Estado, condicionada, cumulativamente, à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, à prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro, à compatibilidade com o plano de recuperação e com as leis orçamentárias.