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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 226 de 04 de dezembro de 2025


Art. 1º

A Lei Complementar n.º 15, de 25 de novembro de 1980, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) VII – a Chefia de Gabinete do Procurador-Geral do Estado. (...) Art. 6º (...) LII – regulamentar o processo administrativo sancionador no âmbito de suas atividades e serviços; LIII – instituir condições especiais de trabalho e disciplinar a redução ou restrição laborativa temporária, em casos excepcionais, mediante resolução do Procurador-Geral do Estado; e LIV – assegurar os direitos dos membros e servidores da Instituição, inclusive os concernentes a licenças e afastamentos, nos termos previstos na legislação e em atos normativos próprios. Art. 7º A Subprocuradoria-Geral do Estado é exercida por 3 (três) Subprocuradores-Gerais, que têm prerrogativas e representações de Subsecretário de Estado, competindo-lhes: (...) II – coordenar as áreas Fiscal, de Consultoria, de Contencioso e de Autocomposição da Procuradoria-Geral do Estado. Art. 7º-A. A Chefia de Gabinete do Procurador-Geral do Estado é exercida por 1 (um) Procurador do Estado, a quem compete: I – prestar assistência ao Procurador-Geral do Estado e aos Subprocuradores-Gerais; II – coordenar a interlocução institucional da PGE com os demais órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; III – supervisionar a comunicação interna e externa da Instituição; IV – acompanhar e supervisionar as atividades exercidas pelas assessorias técnicas a ela vinculadas; V – exercer outras atribuições que lhe forem, legal ou regularmente, cometidas. (...) Art. 11. Os cargos de Procurador do Estado, em número de 330 (trezentos e trinta), são organizados em carreira e escalonados igualmente em 1ª, 2ª e 3ª Categorias, sendo iguais os direitos e deveres de seus ocupantes. Art. 12. (...) § 1º O Procurador do Estado designado para atuar fora da estrutura orgânica da Procuradoria-Geral do Estado terá como lotação a unidade responsável pela Governança e Estratégia Institucional da PGE, salvo disposição específica em ato do Procurador-Geral. § 2º No momento de sua lotação, o Procurador do Estado receberá um acervo ou função compatível com a estrutura da unidade administrativa, a ser definido por ato específico do Procurador-Geral. Art. 13. (...) § 2º Só poderá inscrever-se no concurso Bacharel em Direito, ou estudante do último ano do bacharelado em direito, que tenha condições pessoais compatíveis com a função, a critério do Conselho da Procuradoria-Geral do Estado, vedada a consideração de aspectos ideológicos, podendo, a critério do Procurador-Geral do Estado, ouvido o Conselho, exigir, no edital do concurso, a comprovação de prática, por período não superior a 05 (cinco) anos, de atividade que envolva a aplicação de conhecimentos jurídicos. (...) Art. 17. (...) VI – prova de inscrição para o exercício da Advocacia pela Ordem dos Advogados do Brasil. (...) Art. 44. (...) IX – exercitar os direitos conferidos pelos arts. 7º e 7º-A da Lei n.º 8.906, de 04 de julho de 1994. (...) Art. 48. O vencimento dos Procuradores do Estado guardará a diferença de 5% (cinco por cento) de uma para outra categoria da carreira, a partir do fixado, por lei, para o cargo de Procurador do Estado de 1ª Categoria. (...) Art. 64. O período de afastamento do Procurador do Estado para exercício de mandato eletivo será regido pelo disposto no art. 38, IV, da Constituição da República. (...) Art. 69. O Procurador do Estado manterá informada a Procuradoria-Geral do Estado acerca dos meios para ser localizado, mesmo durante os períodos de afastamento. (...) SUBSEÇÃO IV Da Licença à Gestante e Paternidade Art. 78. À gestante será concedida licença pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, mesmo em caso de perda gestacional, sem prejuízo de seus vencimento e vantagens, prorrogável no caso de aleitamento materno, por, no mínimo, mais 30 (trinta) dias, estendendo-se, no máximo, até 90 (noventa) dias. Art. 78-A. Será concedida licença paternidade pelo prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, mesmo em caso de perda gestacional da esposa ou companheira. Art. 78-B. Será concedida licença maternidade de 180 dias e paternidade com duração de 30 (trinta) dias, nos casos de adoção. Parágrafo único. Em caso de adoção por casal homoafetivo, poderá ser concedida licença pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias) ao servidor adotante, caso o seu cônjuge ou companheiro não faça jus à licença maternidade. Art. 78-C. Ao pai em família monoparental é assegurada licença pelo prazo de até 180 (cento e oitenta dias), nos casos de adoção ou óbito da mãe durante o período gestacional ou antes do término da licença maternidade. Art. 79. (...) § 1º Aplica-se à licença-prêmio dos Procuradores do Estado o disposto no art. 120, § 3º, da Lei Complementar n.º 06, de 12 de maio de 1977. § 2º A licença-prêmio será gozada por períodos consecutivos, ou não, de 10 (dez), 15 (quinze), 20 (vinte) ou 30 (trinta) dias cada, de acordo com o interesse do serviço, podendo ser concedida por período inferior a 10 (dez) dias, em caráter excepcional, por ato fundamentado do Procurador-Geral do Estado. (...) Art. 83. (...) I – compulsoriamente aos 75 (setenta e cinco) anos de idade; (...) Art. 88. (...) X – observar os prazos processuais e, tratando-se de atribuição concorrente, não praticar qualquer ato que importe em renúncia a esses prazos; XI – manter suas informações cadastrais atualizadas, em especial o número de telefone celular e o endereço de correio eletrônico, para fins de localização, inclusive durante férias, licenças, outros afastamentos e recesso forense." (NR)