Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Parágrafo 7, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 225 de 27 de outubro de 2025


Art. 4º

Os débitos de que tratam o presente Capítulo, desde que inscritos em Dívida Ativa, poderão ser objeto de compensação com créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes.

§ 1º

O crédito consolidado objeto da compensação prevista no caput será objeto de redução de 70% (setenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios.

§ 2º

A compensação limitar-se- á, no caso de débitos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do crédito do apurado na forma do § 1º devendo a diferença de 25% (vinte e cinco por cento) ser objeto de pagamento em dinheiro nos 5 (cinco) dias úteis seguintes à comunicação do deferimento do requerimento de compensação.

§ 3º

A compensação limitar-se- á, no caso de débitos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA –, a 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito do apurado na forma do § 1º devendo a diferença de 50% (cinquenta por cento) ser objeto de pagamento em dinheiro nos 5 (cinco) dias úteis seguintes à comunicação do deferimento do requerimento de compensação.

§ 4º

Caso o pagamento não seja realizado nos prazos previstos nos §§ 2º e 3º, o despacho de deferimento do requerimento de compensação será considerado nulo.

§ 5º

Caso os créditos de precatórios oferecidos em compensação não sejam suficientes para cobrir 75% (setenta e cinco por cento) do crédito tributário de ICMS ou 50% do crédito tributário de IPVA, o saldo deverá ser objeto de pagamento em dinheiro, no mesmo prazo e observadas as mesmas restrições dos §§ 2º e 3º.

§ 6º

Nos casos em que os débitos mencionados no caput estejam limitados à aplicação da multa, será essa reduzida a 50% (cinquenta por cento) de seu valor, ficando os acréscimos moratórios reduzidos no percentual estabelecido no § 1º.

§ 7º

A compensação, além das condições previstas na presente Lei e nos atos regulamentares do Poder Executivo, deverá ser instruída com certidão expedida pelo Tribunal competente, atestando:

I

a titularidade e exigibilidade do crédito decorrente do precatório; e

II

o valor atualizado do crédito individualizado do requerente.