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Artigo 4º, Parágrafo 6 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 225 de 27 de outubro de 2025


Art. 4º

Os débitos de que tratam o presente Capítulo, desde que inscritos em Dívida Ativa, poderão ser objeto de compensação com créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes.

§ 1º

O crédito consolidado objeto da compensação prevista no caput será objeto de redução de 70% (setenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios.

§ 2º

A compensação limitar-se- á, no caso de débitos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do crédito do apurado na forma do § 1º devendo a diferença de 25% (vinte e cinco por cento) ser objeto de pagamento em dinheiro nos 5 (cinco) dias úteis seguintes à comunicação do deferimento do requerimento de compensação.

§ 3º

A compensação limitar-se- á, no caso de débitos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA –, a 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito do apurado na forma do § 1º devendo a diferença de 50% (cinquenta por cento) ser objeto de pagamento em dinheiro nos 5 (cinco) dias úteis seguintes à comunicação do deferimento do requerimento de compensação.

§ 4º

Caso o pagamento não seja realizado nos prazos previstos nos §§ 2º e 3º, o despacho de deferimento do requerimento de compensação será considerado nulo.

§ 5º

Caso os créditos de precatórios oferecidos em compensação não sejam suficientes para cobrir 75% (setenta e cinco por cento) do crédito tributário de ICMS ou 50% do crédito tributário de IPVA, o saldo deverá ser objeto de pagamento em dinheiro, no mesmo prazo e observadas as mesmas restrições dos §§ 2º e 3º.

§ 6º

Nos casos em que os débitos mencionados no caput estejam limitados à aplicação da multa, será essa reduzida a 50% (cinquenta por cento) de seu valor, ficando os acréscimos moratórios reduzidos no percentual estabelecido no § 1º.

§ 7º

A compensação, além das condições previstas na presente Lei e nos atos regulamentares do Poder Executivo, deverá ser instruída com certidão expedida pelo Tribunal competente, atestando:

I

a titularidade e exigibilidade do crédito decorrente do precatório; e

II

o valor atualizado do crédito individualizado do requerente.