Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 225 de 27 de outubro de 2025
Art. 4º
Os débitos de que tratam o presente Capítulo, desde que inscritos em Dívida Ativa, poderão ser objeto de compensação com créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes.
§ 1º
O crédito consolidado objeto da compensação prevista no caput será objeto de redução de 70% (setenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios.
§ 2º
A compensação limitar-se- á, no caso de débitos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do crédito do apurado na forma do § 1º devendo a diferença de 25% (vinte e cinco por cento) ser objeto de pagamento em dinheiro nos 5 (cinco) dias úteis seguintes à comunicação do deferimento do requerimento de compensação.
§ 3º
A compensação limitar-se- á, no caso de débitos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA –, a 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito do apurado na forma do § 1º devendo a diferença de 50% (cinquenta por cento) ser objeto de pagamento em dinheiro nos 5 (cinco) dias úteis seguintes à comunicação do deferimento do requerimento de compensação.
§ 4º
Caso o pagamento não seja realizado nos prazos previstos nos §§ 2º e 3º, o despacho de deferimento do requerimento de compensação será considerado nulo.
§ 5º
Caso os créditos de precatórios oferecidos em compensação não sejam suficientes para cobrir 75% (setenta e cinco por cento) do crédito tributário de ICMS ou 50% do crédito tributário de IPVA, o saldo deverá ser objeto de pagamento em dinheiro, no mesmo prazo e observadas as mesmas restrições dos §§ 2º e 3º.
§ 6º
Nos casos em que os débitos mencionados no caput estejam limitados à aplicação da multa, será essa reduzida a 50% (cinquenta por cento) de seu valor, ficando os acréscimos moratórios reduzidos no percentual estabelecido no § 1º.
§ 7º
A compensação, além das condições previstas na presente Lei e nos atos regulamentares do Poder Executivo, deverá ser instruída com certidão expedida pelo Tribunal competente, atestando:
I
a titularidade e exigibilidade do crédito decorrente do precatório; e
II
o valor atualizado do crédito individualizado do requerente.