Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 10º, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 225 de 27 de outubro de 2025


Art. 10

O pedido de parcelamento abrangerá todos os débitos, tributários e não tributários, existentes em nome do devedor, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa.

§ 1º

O pedido de parcelamento importa:

I

confissão irrevogável e irretratável dos débitos que tenha indicado, nos termos dos arts. 389, 394 e 395, da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil –, implicando renúncia a qualquer direito com vistas a provocação futura, em sede administrativa ou judicial, acerca do principal ou acessórios relativos aos débitos, bem como na desistência de recursos ou medidas já interpostas;

II

aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e em sua regulamentação;

III

desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, bem como à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, relativos aos créditos tributários abrangidos, com renúncia irrevogável e irretratável ao direito sobre o qual se fundam;

IV

ciência da existência da execução fiscal, decorrente de débito inscrito em Dívida Ativa.

§ 2º

Para fruição do parcelamento previsto neste Capítulo, o devedor de débitos ainda não inscritos deverá requerer aos órgãos responsáveis pela administração dos respectivos débitos seu imediato encaminhamento para inscrição em dívida ativa, observadas as disposições regulamentares.

§ 3º

O devedor apresentará, no ato do requerimento de parcelamento, a relação de todas as ações judiciais ou embargos à execução em que figure como parte e que tenha por objeto os débitos tributários e não tributários que pretende parcelar.

§ 4º

A desistência de que trata o inciso III do § 1º deverá ser comprovada:

I

no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da parcela única ou da primeira parcela, mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas, perante a Procuradoria responsável pelo acompanhamento das respectivas ações judiciais;

II

na data do pedido de ingresso no programa, quanto a impugnações, defesas e recursos em andamento na esfera administrativa.