Artigo 13 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 219 de 06 de junho de 2024
Art. 13
Em caso de constatação de saldo parcial, assim considerado o valor da programação que excede o montante de recursos necessário à execução do objeto da programação oriunda de emenda individual impositiva, poderão ser processados remanejamentos para programações existentes em outras emendas do mesmo autor, desde que no mesmo exercício financeiro.