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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 210 de 21 de julho de 2023


Art. 6º

A destinação de recursos para programas e projetos voltados a mulheres vítimas de violência ficará a cargo da Secretaria de Estado da Mulher, que indicará, para esta destinação, recursos provenientes de outros fundos e/ou fontes de recursos que correspondam a tal objetivo.