Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 210 de 21 de julho de 2023
Art. 5º
A destinação de recursos para garantir o direito ao transporte para alunos das diferentes modalidades do ensino público, ficará a cargo da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC, que indicará, para esta destinação, recursos provenientes de outros fundos e/ou fontes de recursos que correspondam a tal objetivo.