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Artigo 60, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 04 de novembro de 1981


Art. 60

Dentro do prazo de cinco anos, contados da decisão definitiva sobre as contas, é admissível, em processo próprio, pedido de revisão, que se fundamentará:

I

em erro de fato, resultante de atos, cálculos ou documentos;

II

em evidente violação literal da lei;

III

em falsidade de documentos em que se tenha baseado a decisão;

IV

na superveniência de novos documentos, com eficácia sobre a prova produzida;

V

na falta de intimação do responsável, por ocasião do julgamento.