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Artigo 60, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 04 de novembro de 1981


Art. 60

Dentro do prazo de cinco anos, contados da decisão definitiva sobre as contas, é admissível, em processo próprio, pedido de revisão, que se fundamentará:

I

em erro de fato, resultante de atos, cálculos ou documentos;

II

em evidente violação literal da lei;

III

em falsidade de documentos em que se tenha baseado a decisão;

IV

na superveniência de novos documentos, com eficácia sobre a prova produzida;

V

na falta de intimação do responsável, por ocasião do julgamento.