Artigo 60, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 04 de novembro de 1981
Art. 60
Dentro do prazo de cinco anos, contados da decisão definitiva sobre as contas, é admissível, em processo próprio, pedido de revisão, que se fundamentará:
I
em erro de fato, resultante de atos, cálculos ou documentos;
II
em evidente violação literal da lei;
III
em falsidade de documentos em que se tenha baseado a decisão;
IV
na superveniência de novos documentos, com eficácia sobre a prova produzida;
V
na falta de intimação do responsável, por ocasião do julgamento.