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Artigo 58, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 04 de novembro de 1981


Art. 58

Cabem embargos de declaração da decisão do Tribunal que se considere omissa, obscura ou ambígua ou que contenha erro ou engano evidentes.

Parágrafo único

- Os embargos só serão cabíveis em relação às decisões originárias a que se refere o artigo anterior, e às proferidas em grau de recurso ordinário.