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Artigo 56, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 04 de novembro de 1981


Art. 56

Cabe pedido de reconsideração das decisões que:

I

reconhecerem a legalidade ou declararem a ilegalidade da realização de qualquer despesa ou receita, determinarem ou solicitarem a sustação de ato impugnado ou o julgarem nulo, de pleno direito (art. 33 e seu § 1º);

II

impuserem multas ou determinarem outras penalidades, em decorrência de infração da legislação orçamentária e financeira ou pelo descumprimento de prazos, diligências e outros atos processuais, excluídos os referentes aos processos de tomada e de prestação de contas.

Parágrafo único

- O pedido de reconsideração poderá cingir-se, apenas, ao esclarecimento da decisão, com efeitos de embargos de declaração.