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Artigo 39, Inciso VII da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 04 de novembro de 1981


Art. 39

As prestações ou as tomadas de contas serão:

I

por exercício financeiro;

II

por término de gestão, quando esta não coincidir com o exercício financeiro;

III

por execução de contrato formal;

IV

para comprovação de aplicação de adiantamento, quando as contas do responsável pela mesma forem impugnadas pelo ordenador de despesa;

V

em virtude de processo administrativo em que se apura extravio, perda, subtração ou deterioração culposa ou dolosa de valores, bens ou materiais do Estado ou dos Municípios ou pelos quais estes respondam;

VI

em decorrência de imputação, pelo Tribunal, de responsabilidade por despesa ilegal (art. 33);

VII

nos casos de desfalque, desvio de bens e de outras irregularidades de que resulte prejuízo à Fazenda Estadual ou Municipal;

VIII

nos demais casos previstos em lei ou regulamento.