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Artigo 38 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 04 de novembro de 1981


Art. 38

O Tribunal de Contas julgará originariamente e, em definitivo, por via recursal as prestações e tomadas de contas.

Parágrafo único

- A decisão definitiva do Tribunal em processo de prestação ou de tomada de contas, faz coisa julgada, inclusive tornando a dívida líquida e certa.