Artigo 15 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 04 de novembro de 1981
Art. 15
Os Conselheiros, após um ano de exercício terão direito: a) a 60 (sessenta) dias de férias, por ano, consecutivos ou parcelados em dois períodos, não podendo gozá-las, simultaneamente , mais de dois Conselheiros; b) aposentar-se facultativamente, nos termos do artigo 9º, inciso IV, desta lei.