Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 15 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 04 de novembro de 1981


Art. 15

Os Conselheiros, após um ano de exercício terão direito: a) a 60 (sessenta) dias de férias, por ano, consecutivos ou parcelados em dois períodos, não podendo gozá-las, simultaneamente , mais de dois Conselheiros; b) aposentar-se facultativamente, nos termos do artigo 9º, inciso IV, desta lei.