Artigo 14 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 04 de novembro de 1981
Art. 14
Os Conselheiros terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato no órgão oficial, para posse e exercício no cargo.
Parágrafo único
- O prazo será prorrogado por mais de 30 (trinta) dias, no máximo, por solicitação escrita do interessado.