Artigo 3º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 208 de 06 de janeiro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O § 3º do art. 49 da Lei Complementar nº 106, de 03 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 49. (...) § 3º O Procurador-Geral de Justiça, mediante Resolução, regulamentará a concessão e o cumprimento dos estágios de que trata este artigo, de modo a que sejam reconhecidos como prática profissional, para todos os fins, inclusive perante a Ordem dos Advogados do Brasil, no caso de estágio durante o curso de direito."