Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 206 de 22 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Academia de Polícia Penal compete promover a formação profissional, teórica e prática, dos servidores incluídos nesta legislação em sua admissão para o cargo, bem como à especialização durante a carreira, visando a atualização profissional e a progressão funcional.
Parágrafo único
A Academia de Polícia Penal será dirigida, preferencialmente, por Policial Penal de carreira, a partir do Nível III, com formação de nível superior.