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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 206 de 22 de julho de 2022

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Art. 8º

A Academia de Polícia Penal compete promover a formação profissional, teórica e prática, dos servidores incluídos nesta legislação em sua admissão para o cargo, bem como à especialização durante a carreira, visando a atualização profissional e a progressão funcional.

Parágrafo único

A Academia de Polícia Penal será dirigida, preferencialmente, por Policial Penal de carreira, a partir do Nível III, com formação de nível superior.