Artigo 16, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 206 de 22 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os Policiais Penais terão sua carga horária definida da seguinte forma:
I
40 (quarenta) horas semanais;
II
para os que trabalham em regime de plantão, na escala 24 (vinte e quatro) horas x 72 (setenta e duas) horas, fica assim definido.
Parágrafo único
As 40 (quarenta) horas semanais que equivalerem a 2.086 (duas mil e oitenta e seis) horas anuais e será aplicada da seguinte forma:
I
em 01 (um) ano trabalhado, durante 09 (nove) meses, cumprir-se-á 07 (sete) plantões por mês; e
II
durante 03 (três) meses trabalhado, cumprir-se-á 08 (oito) plantões por mês.