Artigo 16, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 206 de 22 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os Policiais Penais terão sua carga horária definida da seguinte forma:
I
40 (quarenta) horas semanais;
II
para os que trabalham em regime de plantão, na escala 24 (vinte e quatro) horas x 72 (setenta e duas) horas, fica assim definido.
Parágrafo único
As 40 (quarenta) horas semanais que equivalerem a 2.086 (duas mil e oitenta e seis) horas anuais e será aplicada da seguinte forma:
I
em 01 (um) ano trabalhado, durante 09 (nove) meses, cumprir-se-á 07 (sete) plantões por mês; e
II
durante 03 (três) meses trabalhado, cumprir-se-á 08 (oito) plantões por mês.