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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 206 de 22 de julho de 2022

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Art. 10

O preenchimento do quadro de servidores da Polícia Penal será feito por meio da transformação dos cargos de carreira dos atuais Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária em Policiais Penais e, também, por meio de concurso público.

§ 1º

O ingresso no cargo de Polícia Penal será por meio de concurso público, de nível superior.

§ 2º

O Policial Penal ao tomar posse de seu cargo deverá cumprir todo seu estágio probatório, com lotação no interior das Unidades Prisionais.

§ 3º

V E T A D O .

§ 3º

Sempre que o número de cargos vagos for igual ou excedente a 35% (trinta e cinco por cento) dos existentes na classe inicial da carreira, será proposto ao Governador a abertura de concurso público. (Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 05/09/2022)

Art. 10, §2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 206 /2022