Artigo 10º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 206 de 22 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 10
O preenchimento do quadro de servidores da Polícia Penal será feito por meio da transformação dos cargos de carreira dos atuais Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária em Policiais Penais e, também, por meio de concurso público.
§ 1º
O ingresso no cargo de Polícia Penal será por meio de concurso público, de nível superior.
§ 2º
O Policial Penal ao tomar posse de seu cargo deverá cumprir todo seu estágio probatório, com lotação no interior das Unidades Prisionais.
§ 3º
V E T A D O .
§ 3º
Sempre que o número de cargos vagos for igual ou excedente a 35% (trinta e cinco por cento) dos existentes na classe inicial da carreira, será proposto ao Governador a abertura de concurso público. (Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 05/09/2022)