Artigo 3º, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 206 de 21 de julho de 2022
Art. 3º
Esta Lei estabelece dentre as funções institucionais específicas do órgão Policial Penal:
I
a segurança, custódia, vigilância e policiamento ostensivo em toda extensão de atuação para fiscalização e controle da execução penal;
II
fiscalização, investigação e controle do cumprimento da execução penal, quando o apenado estiver recolhido em estabelecimento penal, ainda que em regime aberto ou semiaberto;
III
classificação de presos nas Unidades Prisionais;
IV
recaptura de presos foragidos e/ou evadidos do sistema penal;
V
o transporte, escolta e recambiamento de apenados, atribuições que por definição não se confundem com a atividade de custódia;
VI
fiscalização do cumprimento das penas alternativas e/ou medidas cautelares, inclusive de monitoramento eletrônico;
VII
desenvolver o planejamento, organização e execução da atividade de inteligência penitenciária dentro das particularidades que revestem, em acordo com a legislação vigente, voltadas precipuamente ao que concerne à ordem, segurança e disciplina dos estabelecimentos prisionais, à Instituição, bem como à segurança pública de modo geral, respeitados os direitos e garantias fundamentais , bem como representar o Estado do Rio de Janeiro perante órgãos e unidade de informação e inteligência penitenciária de instituições públicas e privadas e, ainda, representar o Estado do Rio de Janeiro perante os órgãos de inteligência da União, Estados e Municípios, quanto à assuntos de inteligência penitenciária;
VIII
correição e controle interno;
IX
intervenção tática, controle de rebeliões, motins e resgate de reféns, nos limites do que toca à segurança dos estabelecimentos penais;
X
o gerenciamento de crise, nos limites do que toca à segurança dos estabelecimentos penais;
XI
segurança e controle de muralha e policiamento nas áreas das Coordenações e perímetros de segurança das Unidades Prisionais;
XII
atividade de cinotecnia, para busca e controle da ordem nas áreas das Coordenações e perímetros de segurança das Unidades Prisionais;
XIII
operações aéreas policiais nas áreas das Coordenações e perímetros de segurança das Unidades Prisionais, desde que estritamente relacionadas à segurança penitenciária;
XIV
operações policiais que visem o cumprimento da execução penal nas áreas das Coordenações e perímetros de segurança das Unidades Prisionais, desde que estritamente relacionadas à segurança penitenciária;
XV
operações policiais em conjunto com outras instituições de Segurança Pública e Ministério Público quando demandado; e
XVI
realizar processos de admissão, seleção, lotação, remoção, capacitação profissional e formação continuada e especialização dos seus servidores e demais atividades de ensino necessárias ao pleno cumprimento das atribuições referentes às atividades de Polícia Penal;
XVII
realização das atividades administrativas inerentes a competência e atribuição da Polícia Penal.