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Artigo 3º, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 206 de 21 de julho de 2022


Art. 3º

Esta Lei estabelece dentre as funções institucionais específicas do órgão Policial Penal:

I

a segurança, custódia, vigilância e policiamento ostensivo em toda extensão de atuação para fiscalização e controle da execução penal;

II

fiscalização, investigação e controle do cumprimento da execução penal, quando o apenado estiver recolhido em estabelecimento penal, ainda que em regime aberto ou semiaberto;

III

classificação de presos nas Unidades Prisionais;

IV

recaptura de presos foragidos e/ou evadidos do sistema penal;

V

o transporte, escolta e recambiamento de apenados, atribuições que por definição não se confundem com a atividade de custódia;

VI

fiscalização do cumprimento das penas alternativas e/ou medidas cautelares, inclusive de monitoramento eletrônico;

VII

desenvolver o planejamento, organização e execução da atividade de inteligência penitenciária dentro das particularidades que revestem, em acordo com a legislação vigente, voltadas precipuamente ao que concerne à ordem, segurança e disciplina dos estabelecimentos prisionais, à Instituição, bem como à segurança pública de modo geral, respeitados os direitos e garantias fundamentais , bem como representar o Estado do Rio de Janeiro perante órgãos e unidade de informação e inteligência penitenciária de instituições públicas e privadas e, ainda, representar o Estado do Rio de Janeiro perante os órgãos de inteligência da União, Estados e Municípios, quanto à assuntos de inteligência penitenciária;

VIII

correição e controle interno;

IX

intervenção tática, controle de rebeliões, motins e resgate de reféns, nos limites do que toca à segurança dos estabelecimentos penais;

X

o gerenciamento de crise, nos limites do que toca à segurança dos estabelecimentos penais;

XI

segurança e controle de muralha e policiamento nas áreas das Coordenações e perímetros de segurança das Unidades Prisionais;

XII

atividade de cinotecnia, para busca e controle da ordem nas áreas das Coordenações e perímetros de segurança das Unidades Prisionais;

XIII

operações aéreas policiais nas áreas das Coordenações e perímetros de segurança das Unidades Prisionais, desde que estritamente relacionadas à segurança penitenciária;

XIV

operações policiais que visem o cumprimento da execução penal nas áreas das Coordenações e perímetros de segurança das Unidades Prisionais, desde que estritamente relacionadas à segurança penitenciária;

XV

operações policiais em conjunto com outras instituições de Segurança Pública e Ministério Público quando demandado; e

XVI

realizar processos de admissão, seleção, lotação, remoção, capacitação profissional e formação continuada e especialização dos seus servidores e demais atividades de ensino necessárias ao pleno cumprimento das atribuições referentes às atividades de Polícia Penal;

XVII

realização das atividades administrativas inerentes a competência e atribuição da Polícia Penal.