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Artigo 20, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 206 de 21 de julho de 2022


Art. 20

As alterações dos cargos a que se refere o artigo 11 desta Lei Complementar não representam, para todos os fins, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação à carreira e às atuais atribuições desenvolvidas por seus titulares, na forma do que prescrevem o artigo 5°, § 1°, da Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019 e a Lei Complementar n° 51, de 20 de dezembro de 1985.

Parágrafo único

Os aposentados na carreira transformada em Policiais Penais se sub-rogam em todos os direitos, além de obtenção da carteira funcional, distintivo, porte de arma e cautela de arma institucional.