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Artigo 73, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 204 de 30 de junho de 2022


Art. 73

Revoga-se o artigo 23 do Decreto-Lei nº 218, de 18 de julho de 1975 e a Lei nº 1500, de 21 de agosto de 1989.

Parágrafo único

Até a edição de novo Decreto do Governador, os direitos e vantagens previstos na presente Lei Complementar continuarão a ser regulamentados, no que couber, pelo Decreto Estadual nº 3.044, de 22 de janeiro de 1980.