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Artigo 72 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 204 de 30 de junho de 2022


Art. 72

O policial civil, após a concessão da aposentadoria, poderá requerer os valores referentes às férias e a licença-prêmio não gozadas na ativa, desde que não utilizadas para contagem ficta do tempo de serviço para fins de aposentadoria.