Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 71, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 204 de 30 de junho de 2022


Art. 71

Aos Peritos Criminais e Peritos Legistas é assegurada a reserva de parte de sua carga horária exclusivamente para a redação de laudos, observados a carga horária semanal do servidor, a natureza dos exames periciais, a complexidade e o número de laudos do setor de perícias.

Parágrafo único

A carga horária de que trata o caput será regulamentada por ato próprio.