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Artigo 64, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 204 de 30 de junho de 2022


Art. 64

Após o término do exercício do cargo de Secretário de Estado de Polícia Civil, a Instituição lhe facultará escolta policial pelo prazo de até 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei Complementar 211/2023)

Parágrafo único

Cabe ao Conselho Superior de Polícia a análise e concessão da prerrogativa estabelecida no caput, bem como do pedido para prorrogação excepcional do seu prazo. Capítulo II Das disposições transitórias