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Artigo 60, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 204 de 30 de junho de 2022


Art. 60

Para a fixação das unidades e do efetivo da Polícia Civil serão observados, dentre outros, os seguintes fatores:

I

classificação atribuída a cada unidade de polícia;

II

população, extensão territorial e densidade demográfica, com projeção quinquenal;

III

índice analítico de criminalidade e de violência.

§ 1º

A Polícia Civil determinará a classificação de cada uma de suas unidades.

§ 2º

A Polícia Civil definirá quadro setorial de lotação de cargos nas respectivas unidades, para a distribuição dos servidores, em conformidade com o disposto neste artigo.

§ 3º

O ato de criação de unidade policial civil deverá estabelecer a sua classificação.