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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 204 de 30 de junho de 2022


Art. 5º

As funções constitucionais da Polícia Civil são indelegáveis e somente podem ser desempenhadas, para a existência, validade e eficácia de seus atos, por ocupantes de cargo efetivo das carreiras que integram o Quadro Permanente e que estejam em efetivo exercício na estrutura básica da instituição.